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Hoje estaremos com a matéria do direito Processo Penal, abordaremos os Princípios ...
1. CONCEITO DE PRINCÍPIOS: princípios é tudo aquilo que vem antes, ou seja, no direito servem de base para todas as interpretações legais e criações normativas posteriores. Devem ser respeitados em todo o ordenamento jurídico e suas respectivas áreas.
2. CONCEITO DE PROCESSO PENAL: confunde-se um tanto com o Direito Penal, mas o processo penal, diferentemente do direito penal, é regido por um juiz, que em posse dos fatos e fundamentos, segue uma sequência processual, para que seja alcançada a verdade real (mais próxima), e seja feita a aplicação da norma penal, para cada caso concreto. Vale ressaltar que, não havendo provas contra o réu, aplica-se o "in dubio pro reo" (é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.)
3. PRINCÍPIOS: Vários são os princípios característicos do processo penal que visam regulamentar ainda mais a busca da verdade real, sendo os principais os seguintes:
a) Estado de Inocência: "Atualmente se entendeu que existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso a Constituição Federal declara em seu artigo 5º LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." (obs. houve uma relativização deste princípio para a 2ª instância).
b) Princípio do Contraditório: Garantia constitucional que assegura ampla defesa ao acusado (art. 5º LV). Dispõe que o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes.
c) Princípio da Verdade Real: Com este princípio se procura estabelecer que o direito de punir somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.
d) Princípio da Oralidade: As declarações perante os juízes e tribunais só possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito.
e) Princípio da Publicidade: Está previsto no art. 5º LX da Constituição Federal: “ A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
f) Princípio da Indisponibilidade do Processo: Decorre do princípio anterior. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.Não cabe na ação penal privada e a ação penal pública depende de representação.
g) Princípio do Juiz Natural: O autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão que a Constituição Federal atribuir a competência para o julgamento.
h) Princípio das Partes e do Impulso Oficial: O direito de invocar a tutela jurisdicional penal do Estado cabe ao seu representante, através do MP, propor a ação penal pública (art.24 do CPP) e ao ofendido ou seu representante legal a ação privada (arts.29 e 30 do CPP).
"Por fim, deve-se aludir também às garantias processuais. Por dispositivo constitucional está prevista a da ampla defesa (art.5º LV, da CF), o do juiz imparcial, estabelecida com as disposições legais referentes à suspeição, às incompatibilidades e aos impedimentos.
Prevê também a Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação” (art. 5º LXXVIII)."
Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/principios-do-processo-penal-169