quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Direito Constitucional - 01 aula.

Bem Vindo Senhores(a) ! 

Neste artigo estarei abordando um pouco sobre o Direito Constitucional, uma breve introdução sobre a Constituição. Vamos nessa ?!? 




1. CONSTITUIÇÃO:  trata-se da lei maior, norma superior ou CARTA MAGNA de um Estado formado, organizado. Nela contém direitos e garantias para a sociedade, e que devem ser respeitados em todas as interpretações e aplicações de direitos e/ou garantias aos cidadãos, caso contrário será um ato infraconstitucional. 

2. PODER: o poder constituinte, dividi-se em ORIGINÁRIO, REFORMADO e DECORRENTE.

a) No Poder Constituinte Originário é o poder de criação de um CONSTITUIÇÃO de um Estado. Encontram-se as seguintes características, ele é inicial (não há nenhum outro poder antes ou acima do Poder Originário), autônomo (cabe apenas ao poder originário escolher as ideias de direito que irão prevalecer na constituição) e incondicionado (não está submetido a nenhum tipo de condição forma ou material);  

a.1) Titularidade do Poder Constituinte; o titular do poder constituinte originário sempre será o povo, que exercerá tal direito, no caso do Brasil, por uma Assembleia Nacional Constituinte. 

b) Já no Poder Constituinte Derivado Reformador é o procedimento de emenda a uma Constituição, nos moldes previstos no art. 60 da CF/88. Possui as seguintes características, ele é derivado (ele deriva do poder originário), é limitado (existem limitações de ordem material, temporal, circunstancial, explícitas, implícitas e etc.) e condicionado (pois devem respeitar as formalidades traçadas pela Constituição Federal). 

b.1) Titularidade do Poder Derivado Reformador: o titular do poder derivado reformador também será o povo, através dos parlamentares por ele eleitos para, dentre outras atribuições, alterar a Constituição. 

c) Por fim o Poder Constituinte Derivado Decorrente possui as mesmas características do Poder Reformador, porém é exercido pelos Estados-Membros de elaborarem suas Constituições (art.25 CF/88). 

d) OBSERVAÇÃO: O Poder Constituinte no âmbito Municipal; Os Municípios, assim como o Distrito Federal, não possuem o Poder Constituinte, Estes dois entes da federação se regulam por Lei Orgânica, e não por constituição. Desta maneira o Poder Constituinte estende-se, no máximo, até os Estados. Não se pode falar que os Municípios e o Distrito Federal exerçam Poder Constituinte, ainda que decorrente. 

por; Manoel Santiago

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