sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Direito Administrativo - 02 Aula

E aí galerinha 🛑💡📖

Hoje, dando seguimento à aula de direito administrativo, trago a vocês um quadro sinóptico com as seguintes explicações: PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 




Analisem cada PODER e tentem realizar a aplicação no caso concreto, ou seja, em algum exemplo real, assim a fixação é mais eficaz. 

Próxima aula: "Abuso de Poder"

Bons Estudos !!!
Por; Manoel Santiago

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Direito Processual Penal - 01 Aula

Bom Dia / Boa Tarde / Boa Noite / Boa Madrugada ... Concurseiros ✌💀
Hoje estaremos com a matéria do direito Processo Penal, abordaremos os Princípios ...



1. CONCEITO DE PRINCÍPIOS: princípios é tudo aquilo que vem antes, ou seja, no direito servem de base para todas as interpretações legais e criações normativas posteriores. Devem ser respeitados em todo o ordenamento jurídico e suas respectivas áreas. 

2. CONCEITO DE PROCESSO PENAL: confunde-se um tanto com o Direito Penal, mas o processo penal, diferentemente do direito penal, é regido por um juiz, que em posse dos fatos e fundamentos, segue uma sequência processual, para que seja alcançada a verdade real (mais próxima), e seja feita a aplicação da norma penal, para cada caso concreto. Vale ressaltar que, não havendo provas contra o réu, aplica-se o "in dubio pro reo" (é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.)

3. PRINCÍPIOS: Vários são os princípios característicos do processo penal que visam regulamentar ainda mais a busca da verdade real, sendo os principais os seguintes:

a) Estado de Inocência: "Atualmente se entendeu que existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso a Constituição Federal declara em seu artigo 5º LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." (obs. houve uma relativização deste princípio para a 2ª instância).

b) Princípio do Contraditório: Garantia constitucional que assegura ampla defesa ao acusado (art. 5º LV). Dispõe que o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes.

c) Princípio da Verdade Real: Com este princípio se procura estabelecer que o direito de punir somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.

d) Princípio da Oralidade: As declarações perante os juízes e tribunais só possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito. 

e)  Princípio da Publicidade: Está previsto no art. 5º LX da Constituição Federal: “ A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

f) Princípio da Indisponibilidade do Processo: Decorre do princípio anterior. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.Não cabe na ação penal privada e a ação penal pública depende de representação.

g) Princípio do Juiz Natural: O autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão que a Constituição Federal atribuir a competência para o julgamento.
h) Princípio das Partes e do Impulso Oficial: O direito de invocar a tutela jurisdicional penal do Estado cabe ao seu representante, através do MP, propor a ação penal pública (art.24 do CPP) e ao ofendido ou seu representante legal a ação privada (arts.29 e 30 do CPP).
"Por fim, deve-se aludir também às garantias processuais. Por dispositivo constitucional está prevista a da ampla defesa (art.5º LV, da CF), o do juiz imparcial, estabelecida com as disposições legais referentes à suspeição, às incompatibilidades e aos impedimentos.
Prevê também a Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação” (art. 5º LXXVIII)."
Bons Estudos !!!
Por; Manoel Santiago 
Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/principios-do-processo-penal-169

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Direito Penal - 01 aula

E ai Concurseiros ✌😉
Hoje o artigo é sobre Direito Penal - Parte Geral: Aplicação da Lei Penal.



1. CONCEITO: é o ramo do direito, segundo a doutrina, responsável pela definição do que seja infração penal (crime x contravenção), além da cominação das respectivas sanções (penas e medidas de segurança). 

2. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: Anterioridade da Lei (art.1ª CP): "Não há crime sem lei anterior que o defina, Não há pena sem prévia cominação legal." 


O artigo 1ª do Código Penal Brasileiro consagra em seu escopo o Princípio da Legalidade que, encontra-se descrito também no artigo 5º da CF88 (XXXIX). Para a doutrina esse princípio é dividido em: 

a) Princípio da Anterioridade: segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 2º, P.U. do CP).

b) Princípio da Reserva Legal: apenas a LEI em sentido estrito formal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas. 

2.1. LEI PENAL NO TEMPO: Art. 2º do CP: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." 

Parágrafo Único - "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 

A lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis)². A consequência do abolitio é a extinção da punibilidade do agente, por beneficiar o agente. Alcança os fatos anteriores e será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do final do processo, levando ao afastamento de quaisquer efeitos da sentença ou após a condenação transitada em julgado². 

Já o Parágrafo Único do artigo 2ª  trata do fenômeno da EXTRATIVIDADE da lei penal, ou seja: a lei pode RETROAGIR, somente, para beneficiar o réu. 


Abolitio Criminis trata-se da lei posterior que deixa de considerar um fato como criminoso. 


*² Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.


Bons Estudos 💪💀

por; Manoel Santiago 





sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Direito Administrativo - 01 Aula

Fala concurseiro, tudo bem ?
Hoje iniciaremos o estudo do Direito Administrativo: Introdução - Administração Pública.




1. CONCEITO: Conforme ensina Alexandre Mazza, administração pública é: "o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente se são pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas)." 

1.1. Administração: o direito administrativo divide-se em "Administração Pública" (faz tudo aquilo que a lei determina), e "Administração Privada" (faz tudo aquilo que a lei não proíbe).  

2. ORGANIZAÇÃO:

2.1. Organização Direta: (DescOncentração = criam órgãos dentro da mesma pessoas jurídica.)
- União
- Estado
- Municípios
- Distrito Federal 

2.2. Organização Indireta (DescEntralização = criam entidades fora da pessoa jurídica de origem.)
- Autarquias
- Associações Públicas
- Agências Reguladoras
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedade de Economia Mista

3. FINS/NATUREZA: (...) O administrador tem o dever de observar sempre o interesse da coletividade, isto é, o bem comum a todos da sociedade. Encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. 

por; Manoel Santiago 

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Direito Constitucional - 01 aula.

Bem Vindo Senhores(a) ! 

Neste artigo estarei abordando um pouco sobre o Direito Constitucional, uma breve introdução sobre a Constituição. Vamos nessa ?!? 




1. CONSTITUIÇÃO:  trata-se da lei maior, norma superior ou CARTA MAGNA de um Estado formado, organizado. Nela contém direitos e garantias para a sociedade, e que devem ser respeitados em todas as interpretações e aplicações de direitos e/ou garantias aos cidadãos, caso contrário será um ato infraconstitucional. 

2. PODER: o poder constituinte, dividi-se em ORIGINÁRIO, REFORMADO e DECORRENTE.

a) No Poder Constituinte Originário é o poder de criação de um CONSTITUIÇÃO de um Estado. Encontram-se as seguintes características, ele é inicial (não há nenhum outro poder antes ou acima do Poder Originário), autônomo (cabe apenas ao poder originário escolher as ideias de direito que irão prevalecer na constituição) e incondicionado (não está submetido a nenhum tipo de condição forma ou material);  

a.1) Titularidade do Poder Constituinte; o titular do poder constituinte originário sempre será o povo, que exercerá tal direito, no caso do Brasil, por uma Assembleia Nacional Constituinte. 

b) Já no Poder Constituinte Derivado Reformador é o procedimento de emenda a uma Constituição, nos moldes previstos no art. 60 da CF/88. Possui as seguintes características, ele é derivado (ele deriva do poder originário), é limitado (existem limitações de ordem material, temporal, circunstancial, explícitas, implícitas e etc.) e condicionado (pois devem respeitar as formalidades traçadas pela Constituição Federal). 

b.1) Titularidade do Poder Derivado Reformador: o titular do poder derivado reformador também será o povo, através dos parlamentares por ele eleitos para, dentre outras atribuições, alterar a Constituição. 

c) Por fim o Poder Constituinte Derivado Decorrente possui as mesmas características do Poder Reformador, porém é exercido pelos Estados-Membros de elaborarem suas Constituições (art.25 CF/88). 

d) OBSERVAÇÃO: O Poder Constituinte no âmbito Municipal; Os Municípios, assim como o Distrito Federal, não possuem o Poder Constituinte, Estes dois entes da federação se regulam por Lei Orgânica, e não por constituição. Desta maneira o Poder Constituinte estende-se, no máximo, até os Estados. Não se pode falar que os Municípios e o Distrito Federal exerçam Poder Constituinte, ainda que decorrente. 

por; Manoel Santiago

Projeto Caveira !

E ai CAVEIRAS !




Estarei abordando no Blogger (@Projeto_Concurseiro1) algumas áreas do direito que são recorrentes em concursos para as carreiras militares, a maior enfase será nas matérias de Direito Constitucional, Penal e Administrativo, mas também abordarei um pouco sobre o Direito Processual Penal, que vem ganhando uma maior abordagem nos concursos das carreiras militares. 


quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

O melhor e o pior de ser concurseiro !



Estudar para concurso público não é fácil. Da tomada de decisão até a aprovação, muitos altos e baixos serão vividos. Há momentos em que todos vão se sentir entre o céu e o inferno.

A primeira percepção de melhora de rendimento e evolução no conhecimento das matérias é altamente gratificante. Um gostinho do céu para muitos concurseiros. Mas estes mesmos resultados, quando não significam classificação e aprovação, podem trazer também o primeiro contato com o inferno.
Desistir é sempre o caminho mais fácil. Mas não é isso que querem os oito concurseiros que participaram deste texto. Afinal, quem persiste é quem toma posse. Entre o céu e o inferno, estes concurseiros seguem estudando. Confira o que eles consideram o melhor e o pior desta fase de suas vidas.

O melhor de estudar para concursos públicos
:
“Sinto muito orgulho quando consigo cumprir minhas próprias metas de estudo. Com o tempo, as questões se tornam mais fáceis, os conceitos mais claros e a leitura mais rápida.”
O pior de estudar para concursos públicos:
“Menos contato com a família, amigos e pessoas queridas. Com a imersão no mundo dos concursos, é natural que haja um afastamento desses núcleos afetivos. Compreensivelmente, o isolamento leva à cobrança do afeto perdido.
As pessoas esperam que eu compareça a aniversários, celebre reuniões e divida momentos de alegria. No fundo, também desejo tudo isso, mas, ao mesmo tempo, minha mente torna-se uma fonte implacável de ansiedade e cobrança pessoal, o que dificulta o desfrute destes momentos.”


Fonte: https://qualconcurso.jusbrasil.com.br/noticias/165636666/o-melhor-e-o-pior-de-ser-concurseiro

Ideia do Blogger !

E ai galera !




Chamo-me Manoel Santiago, tenho 27 anos, e a mais ou menos 6 anos estou envolvido com a área de concursos, acabei trazendo para a minha rotina (vida) os estudos, onde crio meus planos de estudos, estratégia e coloco a mão na massa. 

Bem vindos ao @ProjetoConcurseiro1 e espero que gostem o que vai ser abordado na página.

Contato: manoelsantiago9@gmail.com 

Instagram ::. @projetoconcurseiro1

Direito Administrativo - 02 Aula

E aí galerinha 🛑💡📖 Hoje, dando seguimento à aula de direito administrativo, trago a vocês um quadro sinóptico com as seguintes explic...